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Averbações

 

 

Como é feito?

 

 

Averbações no Nascimento

 

 

I – Mediante Requerimento do Interessado

 

  • Reconhecimento de filiação: caso o registro de nascimento do indivíduo só constar o nome do pai ou o da mãe, futuramente, o nome do outro poderá ser acrescentado por meio de averbação, feita através de reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) aprovada. 

  • Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento: se no registro de nascimento constar que os pais não forem casados entre si e, mais tarde, vierem a se casar e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser feita direto no Cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro de nascimento, apresentando a certidão de casamento com a alteração do sobrenome da mãe, na qual a cópia autenticada será anexada ao pedido, conforme o art. 3, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992 do Código Civil. 

  • Alteração de nome após maioridade: até um ano após a maioridade, a pessoa poderá solicitar ao próprio cartório onde foi registrada a alteração de seu nome. O requerimento deve estar com firma reconhecida e ser acrescentado a ele, a cópia reprográfica autenticada da certidão de nascimento, de acordo com o art. 56 do Código Civil.

 

II – Averbações mediante mandado expedido em Processo Judicial

 

No registro de nascimento, é possível solicitar averbações de:

  • cancelamento;

  • mudança de prenome;

  • alteração de nome antes ou depois de 1 ano decorrida a maioridade;

  • destituição ou suspensão de pátrio poder;

  • guarda e tutela;

  • exclusão de maternidade ou paternidade;

  • reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação.

 

Ainda, a averbação pode ser realizada em outras situações, como:

 

  • No Casamento: separação, divórcio, anulação e nulidade.

  • No Óbito: cancelamento.

  • Nas Interdições: levantamento de interdição, mudança do lugar de internamento do indivíduo e também a substituição ou a troca do(a) curador(a).

  • Nas Ausências: motivos que a cessaram, de abertura da sucessão provisória, definitiva e substituição do curador do ausente.

  • Na Transcrição de nascimento de filho de brasileiro ocorrido no Exterior: reconhecimento de paternidade e maternidade feito em ato de investigação.

  • Na Transcrição de casamento de brasileiro(a) no Exterior: separação, divórcio, anulação ou nulidade.

  • Na Transcrição de óbito de brasileiro no Exterior: cancelamento.

 

III – Restauração, suprimento ou retificação

 

Restauração, suprimento ou retificação só poderão ser feitos mediante mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do respectivo assento.

 

Sobre Correção de Erro de Grafia: de acordo com o artigo 110 do Código Civil, inciso II, a retificação poderá ser solicitada quando uma letra foi lançada no registro de forma diferente da constante no documento que lhe deu origem. Diante disso, o interessado deverá apresentar requerimento para a correção junto ao Cartório do Registro Civil onde o registro foi feito, e levar cópias autenticadas da certidão extraída do assento a ser corrigido e do documento que o originou. A correção de erro de grafia é feita na margem direita do registro do documento.

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